A)Pesquisa no repositório da universidade de Lisboa
Link: http://digitool01.sibul.ul.pt/R/U9G2SKY4H6HL4BCMTLFJKPJHSBF8RKV68SI19PULKK18J2UPRU-00313?func=collections&collection_id=1119
B) Pesquise o repositório da universidade do Minho
C)Pesquise o repositório europeu em "DRIVER"
O que é? Objectivos?
http://repositorium.sdum.uminho.pt/about.jsp
http://repositorium.sdum.uminho.pt/about/Ideiaconcretizacao.htm
Quem organiza e gere?
http://repositorium.sdum.uminho.pt/about/Organizacao.htm
Conteúdos?
http://repositorium.sdum.uminho.pt/about/Oqueexiste.htm
Como depositar no Repositório?
http://repositorium.sdum.uminho.pt/about/Comodepositar.htm
quarta-feira, 21 de outubro de 2009
B.8 - Pesquisa on-line de fotografias e vídeos
terça-feira, 20 de outubro de 2009
B.7 - Pesquisar documental em catalógos em linha (on-line) de outras instituições
Biblioteca digital da Faculdade de Letras da universidade de Lisboa:
http://www.fl.ul.pt/biblioteca/biblioteca_digital/
Biblioteca Nacional de Portugal:
http://www.bnportugal.pt/
Biblioteca do ISCTE:
http://biblioteca.iscte.pt/
http://www.fl.ul.pt/biblioteca/biblioteca_digital/
Biblioteca Nacional de Portugal:
http://www.bnportugal.pt/
Biblioteca do ISCTE:
http://biblioteca.iscte.pt/
B.6 - Pesquisar outros tipos de recursos da SIBUL
Diretórios de assuntos:- http://ulisses.sibul.ul.pt/ulisses/portal/html/artes.htm
Obras de referência:- http://ulisses.sibul.ul.pt/ulisses/portal/html/obrasreferencia.htm
Directórios de Motores de Pesquisa:
- http://ulisses.sibul.ul.pt/ulisses/portal/html/motorespesquisa.htm
Directórios e Portais de Recursos na Web:
- http://ulisses.sibul.ul.pt/ulisses/portal/html/directoriosportais.htm
Documentação académica em acesso livre (Directórios e Portais de Teses; Directórios e listas de Repositórios):
- http://ulisses.sibul.ul.pt/ulisses/portal/html/documentacaoacademica.htm
Directórios e Portais de Bibliotecas:
- http://ulisses.sibul.ul.pt/ulisses/portal/html/directoriosbibliotecas.htm
Outras pesquisas:
- http://www.fl.ul.pt/biblioteca/pesquisas.htm
Obras de referência:- http://ulisses.sibul.ul.pt/ulisses/portal/html/obrasreferencia.htm
Directórios de Motores de Pesquisa:
- http://ulisses.sibul.ul.pt/ulisses/portal/html/motorespesquisa.htm
Directórios e Portais de Recursos na Web:
- http://ulisses.sibul.ul.pt/ulisses/portal/html/directoriosportais.htm
Documentação académica em acesso livre (Directórios e Portais de Teses; Directórios e listas de Repositórios):
- http://ulisses.sibul.ul.pt/ulisses/portal/html/documentacaoacademica.htm
Directórios e Portais de Bibliotecas:
- http://ulisses.sibul.ul.pt/ulisses/portal/html/directoriosbibliotecas.htm
Outras pesquisas:
- http://www.fl.ul.pt/biblioteca/pesquisas.htm
B.5 - Pesquisar os recursos disponíveis na ISI Web of Knowledge
ISI Web of Knowledge: http://www.isiwebofknowledge.com/
O que é?
http://wokinfo.com/about/whatitis/
História:
http://wokinfo.com/about/whoweare/
Características gerais do seu conteúdo:
http://wokinfo.com/about/facts/
Tipo de documentação:
http://wokinfo.com/products_tools/products/
Documentação antiga:
http://isiwebofknowledge.com/products_tools/backfiles/
Novos dados:
http://isiwebofknowledge.com/news/new/
Revistas científicas:
http://scientific.thomson.com/mjl/
O que é?
http://wokinfo.com/about/whatitis/
História:
http://wokinfo.com/about/whoweare/
Características gerais do seu conteúdo:
http://wokinfo.com/about/facts/
Tipo de documentação:
http://wokinfo.com/products_tools/products/
Documentação antiga:
http://isiwebofknowledge.com/products_tools/backfiles/
Novos dados:
http://isiwebofknowledge.com/news/new/
Revistas científicas:
http://scientific.thomson.com/mjl/
domingo, 18 de outubro de 2009
B.4 - Pesquisar recursos disponíveis na B-on
b-on - http://www.b-on.pt/
A) sobre a b-on
o que é a b-on?
- http://www.b-on.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=116&Itemid=34&lang=pt
Quem pode aceder?
- http://www.b-on.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=441&Itemid=37&lang=pt
Objectivos?
- http://www.b-on.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=216&Itemid=438
Evolução da b-on?
- http://www.b-on.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=13&Itemid=343
Membros da b-on?
- http://www.b-on.pt/index.php?option=com_content&view=section&id=8&Itemid=28&lang=pt
como aderir?
- http://www.b-on.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=111&Itemid=78&lang=pt
http://www.b-on.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=109&Itemid=77&lang=pt
http://www.b-on.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=108&Itemid=76&lang=pt
B) apoio ao utilizador (descarregar manual e guia de utilizador)
Guia do utilizador: http://www.b-on.pt/downloads/Ajuda/guia_utilizador_2008.pdf
C) Descarregar os manuais tutoriais
Tutoriais:
- Cinahl
Tutorial Cinahl
- Current Contents
Tutorial_Current_Contents
- Derwent Innovations Index
Tutorial_Derwent
- Dynamed
Tutorial Dynamed
- Ebsco
Tutorial Ebsco
- Elsevier - Science Direct
Tutorial Science Direct
- IEEE
IEEE Xplore
- IOP
Guia pesquisa
- ISI Proceedings
Tutorial_ISIProceedings
- Journal Citation Reports
TutorialJCR
- PUBMED
Tutorial_PubMed
- Springer
Tutorial Springer
- Web of Science
Tutorial_WebofScience
D) Sobre o que pode encontrar na b-on (recursos gratuitos; publicações subscritas; recursos por categorias; SFX; Metalib).
Recursos subscritos:
http://www.b-on.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=149&Itemid=433
Recursos gratuitos:
http://www.b-on.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=153&Itemid=360
Recursos por área temática:
http://www.b-on.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=148&Itemid=358
A) sobre a b-on
o que é a b-on?
- http://www.b-on.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=116&Itemid=34&lang=pt
Quem pode aceder?
- http://www.b-on.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=441&Itemid=37&lang=pt
Objectivos?
- http://www.b-on.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=216&Itemid=438
Evolução da b-on?
- http://www.b-on.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=13&Itemid=343
Membros da b-on?
- http://www.b-on.pt/index.php?option=com_content&view=section&id=8&Itemid=28&lang=pt
como aderir?
- http://www.b-on.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=111&Itemid=78&lang=pt
http://www.b-on.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=109&Itemid=77&lang=pt
http://www.b-on.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=108&Itemid=76&lang=pt
B) apoio ao utilizador (descarregar manual e guia de utilizador)
Guia do utilizador: http://www.b-on.pt/downloads/Ajuda/guia_utilizador_2008.pdf
C) Descarregar os manuais tutoriais
Tutoriais:
- Cinahl
Tutorial Cinahl
- Current Contents
Tutorial_Current_Contents
- Derwent Innovations Index
Tutorial_Derwent
- Dynamed
Tutorial Dynamed
- Ebsco
Tutorial Ebsco
- Elsevier - Science Direct
Tutorial Science Direct
- IEEE
IEEE Xplore
- IOP
Guia pesquisa
- ISI Proceedings
Tutorial_ISIProceedings
- Journal Citation Reports
TutorialJCR
- PUBMED
Tutorial_PubMed
- Springer
Tutorial Springer
- Web of Science
Tutorial_WebofScience
D) Sobre o que pode encontrar na b-on (recursos gratuitos; publicações subscritas; recursos por categorias; SFX; Metalib).
Recursos subscritos:
http://www.b-on.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=149&Itemid=433
Recursos gratuitos:
http://www.b-on.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=153&Itemid=360
Recursos por área temática:
http://www.b-on.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=148&Itemid=358
B.3 - Pesquisa de recursos electrónicos (bibliográficos) em catálagos on-line
1. Pesquisa de recursos electrónicos (digitais) no "Ulisses".
Manual Ulisses: http://metalib.sibul.ul.pt/V?RN=18643874
A) Pesquisa rápida
B) Metapesquisa
C) Recursos
D) Períodicos
Manual Ulisses: http://metalib.sibul.ul.pt/V?RN=18643874
A) Pesquisa rápida
B) Metapesquisa
C) Recursos
D) Períodicos
Exercício B.2 - Pesquisa de referencias bibliográficas em catálogos on-line.
A) O que é o projecto SIBUL?
- Objectivos: http://aleph18.sibul.ul.pt/sibul/html/projecto_sibul.htm#sibul00
- História: http://aleph18.sibul.ul.pt/sibul/html/projecto_sibul.htm#sibul02
- Projecto: http://aleph18.sibul.ul.pt/sibul/html/projecto_sibul.htm#sibul03
B) Pesquisa simples no SIBUL:
Exemplo de busca: Geografia Física.
http://aleph18.sibul.ul.pt/F/4M76LHVKU9GMNFJ6848XQ3LUSN4N388JU6A4UI5H4U8YV37GY8-00567?func=find-b&local_base=&request=geografia+fisica&find_code=WRD&filter_code_1=WLN&filter_code_2=WYR&filter_code_3=WYR&filter_code_4=WFMT&filter_code_5=WLB&filter_request_1=&filter_request_4=&filter_request_2=&filter_request_3=&filter_request_5=&x=45&y=10
C) Pesquisa avançada:
http://aleph18.sibul.ul.pt/F/4M76LHVKU9GMNFJ6848XQ3LUSN4N388JU6A4UI5H4U8YV37GY8-03498?func=short-0&set_number=342830
D) Pesquisa multi-campo:
http://aleph18.sibul.ul.pt/F/4M76LHVKU9GMNFJ6848XQ3LUSN4N388JU6A4UI5H4U8YV37GY8-09395?func=find-a&find_code=WSU&request=geografia+fisica&request_op=AND&find_code=WAU&request=&request_op=AND&find_code=TIT&request=&request_op=AND&find_code=WTI&request=&request_op=AND&find_code=WYR&request=&request_op=AND&find_code=WPU&request=&adjacent=N&filter_code_1=WLN&filter_code_2=WYR&filter_code_3=WYR&filter_code_4=WFMT&filter_code_5=WLB&filter_request_1=&filter_request_4=&filter_request_2=&filter_request_3=&filter_request_5=&x=47&y=18
E) Pesquisa multi-base:
http://aleph18.sibul.ul.pt/F/4M76LHVKU9GMNFJ6848XQ3LUSN4N388JU6A4UI5H4U8YV37GY8-01203?func=find-m&request=geografia+fisica&find_code=WRD&adjacent=N&find_base=ULB01&filter_code_1=WLN&filter_code_2=WYR&filter_code_3=WYR&filter_code_4=WFMT&filter_code_5=WLB&filter_request_1=&filter_request_4=&filter_request_2=&filter_request_3=&filter_request_5=&x=16&y=0
- Objectivos: http://aleph18.sibul.ul.pt/sibul/html/projecto_sibul.htm#sibul00
- História: http://aleph18.sibul.ul.pt/sibul/html/projecto_sibul.htm#sibul02
- Projecto: http://aleph18.sibul.ul.pt/sibul/html/projecto_sibul.htm#sibul03
B) Pesquisa simples no SIBUL:
Exemplo de busca: Geografia Física.
http://aleph18.sibul.ul.pt/F/4M76LHVKU9GMNFJ6848XQ3LUSN4N388JU6A4UI5H4U8YV37GY8-00567?func=find-b&local_base=&request=geografia+fisica&find_code=WRD&filter_code_1=WLN&filter_code_2=WYR&filter_code_3=WYR&filter_code_4=WFMT&filter_code_5=WLB&filter_request_1=&filter_request_4=&filter_request_2=&filter_request_3=&filter_request_5=&x=45&y=10
C) Pesquisa avançada:
http://aleph18.sibul.ul.pt/F/4M76LHVKU9GMNFJ6848XQ3LUSN4N388JU6A4UI5H4U8YV37GY8-03498?func=short-0&set_number=342830
D) Pesquisa multi-campo:
http://aleph18.sibul.ul.pt/F/4M76LHVKU9GMNFJ6848XQ3LUSN4N388JU6A4UI5H4U8YV37GY8-09395?func=find-a&find_code=WSU&request=geografia+fisica&request_op=AND&find_code=WAU&request=&request_op=AND&find_code=TIT&request=&request_op=AND&find_code=WTI&request=&request_op=AND&find_code=WYR&request=&request_op=AND&find_code=WPU&request=&adjacent=N&filter_code_1=WLN&filter_code_2=WYR&filter_code_3=WYR&filter_code_4=WFMT&filter_code_5=WLB&filter_request_1=&filter_request_4=&filter_request_2=&filter_request_3=&filter_request_5=&x=47&y=18
E) Pesquisa multi-base:
http://aleph18.sibul.ul.pt/F/4M76LHVKU9GMNFJ6848XQ3LUSN4N388JU6A4UI5H4U8YV37GY8-01203?func=find-m&request=geografia+fisica&find_code=WRD&adjacent=N&find_base=ULB01&filter_code_1=WLN&filter_code_2=WYR&filter_code_3=WYR&filter_code_4=WFMT&filter_code_5=WLB&filter_request_1=&filter_request_4=&filter_request_2=&filter_request_3=&filter_request_5=&x=16&y=0
B.1 - Pesquisa On-line com um motor de pesquisa (motor de busca)
Termo de pesquisa: Hidrossistemas
- Motor de pesquisa 1:Google com 2.060 resultados
Endereço da página:
http://www.google.pt/search?hl=pt-PT&source=hp&q=Hidrossistemas&btnG=Pesquisa+do+Google&meta=&aq=f&oq=
- Motor de pesquisa 2: Sapo com 290 resultados:
Endereço da página:
http://pesquisa.sapo.pt/?barra=resumo&st=&channel=&q=hidrossistemas
- Motor de pesquisa 3: Altavista com 941 resultados
Endereço da página:
http://br.altavista.com/web/results?itag=ody&q=hidrossistemas&kgs=1&kls=0
- Motor de pesquisa 4:Yahoo com 699 resultados
Endereço da página:
http://search.yahoo.com/search?ei=UTF-8&fr=yfp-t-152&p=%2Bhidrossistemas&fr2=sp-qrw-orig-top&norw=1
- Motor de pesquisa 4: terravista com 344 resultados
Endereço da página:
- http://busca.terravista.pt/search?destino=web&filtrofamiliar=&xargs=&estat=&origen=home&buscar=hidrossistemas&first=
Definição de hidrossistemas:
http://www.fc.up.pt/pessoas/ptsantos/EA-PROGRAMA.html
Ligações para saber mais acerca do tema:
http://www.civil.ist.utl.pt/cehidro/descricao/index.html
http://www.fct.mctes.pt/unidades/index.asp?p=3&u=92
Ao concluir a minha pesquisa posso afirmar que o motor com mais resultados obtidos é o google com 2.060 encontrados, mas em termos de informação acerca do curso de hidrossistemas encontramos melhor informação através do motor de busca sapo.
- Motor de pesquisa 1:Google com 2.060 resultados
Endereço da página:
http://www.google.pt/search?hl=pt-PT&source=hp&q=Hidrossistemas&btnG=Pesquisa+do+Google&meta=&aq=f&oq=
- Motor de pesquisa 2: Sapo com 290 resultados:
Endereço da página:
http://pesquisa.sapo.pt/?barra=resumo&st=&channel=&q=hidrossistemas
- Motor de pesquisa 3: Altavista com 941 resultados
Endereço da página:
http://br.altavista.com/web/results?itag=ody&q=hidrossistemas&kgs=1&kls=0
- Motor de pesquisa 4:Yahoo com 699 resultados
Endereço da página:
http://search.yahoo.com/search?ei=UTF-8&fr=yfp-t-152&p=%2Bhidrossistemas&fr2=sp-qrw-orig-top&norw=1
- Motor de pesquisa 4: terravista com 344 resultados
Endereço da página:
- http://busca.terravista.pt/search?destino=web&filtrofamiliar=&xargs=&estat=&origen=home&buscar=hidrossistemas&first=
Definição de hidrossistemas:
http://www.fc.up.pt/pessoas/ptsantos/EA-PROGRAMA.html
Ligações para saber mais acerca do tema:
http://www.civil.ist.utl.pt/cehidro/descricao/index.html
http://www.fct.mctes.pt/unidades/index.asp?p=3&u=92
Ao concluir a minha pesquisa posso afirmar que o motor com mais resultados obtidos é o google com 2.060 encontrados, mas em termos de informação acerca do curso de hidrossistemas encontramos melhor informação através do motor de busca sapo.
quarta-feira, 14 de outubro de 2009
quarta-feira, 7 de outubro de 2009
A.4 - Direitos digitais: Gestão de direitos digitais (GDD/DRM e creative Commons)
A.4 - Direitos digitais: Gestão de Direitos Digitais (GDD/DRM e Creative Commons)
GDD (Gestão de Direitos Digitais) ou DRM (Digital Rights Management)
Tem como objectivo, proteger os direitos de autor, bem como as marcas registadas e restringir a cópia e a difusão de cópias de conteúdos digitais.
Existem diferentes modelos de GDD ou DRM , com o objectivo comum de detectar quem acede às obras, em que condições e posteriormente informar o titular da obra e autorizar ou não o acesso à obra de acordo com as indicações do titular dos direitos.Direitos digitais - (Licenças Creative Commons)
As licenças Creative Commons, permitem a partilha de informação e obras em formato digital com a autorização dos seus autores, disponibilizando-se um conjunto de licenças que promovem protecção e liberdade no acesso a obras digitais.Estas licenças são gratuitas e situam-se entre os direitos de autor onde todos os direitos são reservados e o domínio público, onde se reservam apenas alguns direitos do autor.
Através destas licenças, o autor limita as condições de partilha da obra, facilitando a partilha, a utilização e reutilização legal de trabalhos culturais e científicos.
-Licença “by”
-Licença By-nc: uso não comercial
-Licença By-sa: partilha nos termos da mesma licença
-Licença By-nd: Proibiçao de realização de obras derivadas
-Licença By-nc-sa: Uso não comercial-partilha nos termos da mesma licença
-Licença By-nc-nd: Uso não comercial-Proibição realização de obras derivadas
GDD (Gestão de Direitos Digitais) ou DRM (Digital Rights Management)
Tem como objectivo, proteger os direitos de autor, bem como as marcas registadas e restringir a cópia e a difusão de cópias de conteúdos digitais.
Existem diferentes modelos de GDD ou DRM , com o objectivo comum de detectar quem acede às obras, em que condições e posteriormente informar o titular da obra e autorizar ou não o acesso à obra de acordo com as indicações do titular dos direitos.Direitos digitais - (Licenças Creative Commons)
As licenças Creative Commons, permitem a partilha de informação e obras em formato digital com a autorização dos seus autores, disponibilizando-se um conjunto de licenças que promovem protecção e liberdade no acesso a obras digitais.Estas licenças são gratuitas e situam-se entre os direitos de autor onde todos os direitos são reservados e o domínio público, onde se reservam apenas alguns direitos do autor.
Através destas licenças, o autor limita as condições de partilha da obra, facilitando a partilha, a utilização e reutilização legal de trabalhos culturais e científicos.
-Licença “by”
-Licença By-nc: uso não comercial
-Licença By-sa: partilha nos termos da mesma licença
-Licença By-nd: Proibiçao de realização de obras derivadas
-Licença By-nc-sa: Uso não comercial-partilha nos termos da mesma licença
-Licença By-nc-nd: Uso não comercial-Proibição realização de obras derivadas
A.3 - Proteção de dados pessoais
A.3 – Protecção de dados pessoaisProtecção de dados pessoais na ConstituiçãoConstituição da República
(artigo 35 – Utilização da informática)
1 - Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhe digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam nos termos da lei.
2 - A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.
3 - A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4 - É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
5 - É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
6 - A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
7 - Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.
Lei de protecção de dados Pessoais (Lei 67/98, 26 Outubro)Lei da Protecção de Dados Pessoais (Transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados).A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:Capítulo IDisposições gerais
Artigo 1.ºObjectoA presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Artigo 2.ºPrincípio geralO tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Artigo 3.ºDefiniçõesPara efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Dados pessoais»: qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;
b) «Tratamento de dados pessoais» («tratamento»): qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição;
c) «Ficheiro de dados pessoais» («ficheiro»): qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;
d) «Responsável pelo tratamento»: a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outrem, determine as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios do tratamento sejam determinados por disposições legislativas ou regulamentares, o responsável pelo tratamento deve ser indicado na lei de organização e funcionamento ou no estatuto da entidade legal ou estatutariamente competente para tratar os dados pessoais em causa;
e) «Subcontratante»: a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que trate os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento;
Artigo 6.ºCondições de legitimidade do tratamento de dadosO tratamento de dados pessoais só pode ser efectuado se o seu titular tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento ou se o tratamento for necessário para:
a) Execução de contrato ou contratos em que o titular dos dados seja parte ou de diligências prévias à formação do contrato ou declaração da vontade negocial efectuadas a seu pedido;
b) Cumprimento de obrigação legal a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;
c) Protecção de interesses vitais do titular dos dados, se este estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento;
d) Execução de uma missão de interesse público ou no exercício de autoridade pública em que esteja investido o responsável pelo tratamento ou um terceiro a quem os dados sejam comunicados;
e) Prossecução de interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam comunicados, desde que não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados.
Artigo 7.ºTratamento de dados sensíveis
1 - É proibido o tratamento de dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos.
2 - Mediante disposição legal ou autorização da CNPD, pode ser permitido o tratamento dos dados referidos no número anterior quando por motivos de interesse público importante esse tratamento for indispensável ao exercício das atribuições legais ou estatutárias do seu responsável, ou quando o titular dos dados tiver dado o seu consentimento expresso para esse tratamento, em ambos os casos com garantias de não discriminação e com as medidas de segurança previstas no artigo 15.º.
3 - O tratamento dos dados referidos no n.º 1 é ainda permitido quando se verificar uma das seguintes condições:
a) Ser necessário para proteger interesses vitais do titular dos dados ou de uma outra pessoa e o titular dos dados estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento;
b) Ser efectuado, com o consentimento do titular, por fundação, associação ou organismo sem fins lucrativos de carácter político, filosófico, religioso ou sindical, no âmbito das suas actividades legítimas, sob condição de o tratamento respeitar apenas aos membros desse organismo ou às pessoas que com ele mantenham contactos periódicos ligados às suas finalidades, e de os dados não serem comunicados a terceiros sem consentimento dos seus titulares;
c) Dizer respeito a dados manifestamente tornados públicos pelo seu titular, desde que se possa legitimamente deduzir das suas declarações o consentimento para o tratamento dos mesmos;
d) Ser necessário à declaração, exercício ou defesa de um direito em processo judicial e for efectuado exclusivamente com essa finalidade.
4- O tratamento dos dados referentes à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos, é permitido quando for necessário para efeitos de medicina preventiva, de diagnóstico médico, de prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou de gestão de serviços de saúde, desde que o tratamento desses dados seja efectuado por um profissional de saúde obrigado a sigilo ou por outra pessoa sujeita igualmente a segredo profissional, seja notificado à CNPD, nos termos do artigo 27.º, e sejam garantidas medidas adequadas de segurança da informação.
Artigo 10.ºDireito de informação
1 - Quando recolher dados pessoais directamente do seu titular, o responsável pelo tratamento ou o seu representante deve prestar-lhe, salvo se já dele forem conhecidas, as seguintes informações:
a) Identidade do responsável pelo tratamento e, se for caso disso, do seu representante;
b) Finalidades do tratamento;
c) Outras informações, tais como:
Os destinatários ou categorias de destinatários dos dados;O carácter obrigatório ou facultativo da resposta, bem como as possíveis consequências se não responder;A existência e as condições do direito de acesso e de rectificação, desde que sejam necessárias, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, para garantir ao seu titular um tratamento leal dos mesmos.
2 - Os documentos que sirvam de base à recolha de dados pessoais devem conter as informações constantes do número anterior.
3 - Se os dados não forem recolhidos junto do seu titular, e salvo se dele já forem conhecidas, o responsável pelo tratamento, ou o seu representante, deve prestar-lhe as informações previstas no n.º 1 no momento do registo dos dados ou, se estiver prevista a comunicação a terceiros, o mais tardar aquando da primeira comunicação desses dados.
4 - No caso de recolha de dados em redes abertas, o titular dos dados deve ser informado, salvo se disso já tiver conhecimento, de que os seus dados pessoais podem circular na rede sem condições de segurança, correndo o risco de serem vistos e utilizados por terceiros não autorizados.
5 - A obrigação de informação pode ser dispensada, mediante disposição legal ou deliberação da CNPD, por motivos de segurança do Estado e prevenção ou investigação criminal, e, bem assim, quando, nomeadamente no caso do tratamento de dados com finalidades estatísticas, históricas ou de investigação científica, a informação do titular dos dados se revelar impossível ou implicar esforços desproporcionados ou ainda quando a lei determinar expressamente o registo dos dados ou a sua divulgação.
6 - A obrigação de informação, nos termos previstos no presente artigo, não se aplica ao tratamento de dados efectuado para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária.
Artigo 11.ºDireito de acesso
1 - O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento, livremente e sem restrições, com periodicidade razoável e sem demoras ou custos excessivos:
a) A confirmação de serem ou não tratados dados que lhe digam respeito, bem como informação sobre as finalidades desse tratamento, as categorias de dados sobre que incide e os destinatários ou categorias de destinatários a quem são comunicados os dados;
b) A comunicação, sob forma inteligível, dos seus dados sujeitos a tratamento e de quaisquer informações disponíveis sobre a origem desses dados;
c) O conhecimento da lógica subjacente ao tratamento automatizado dos dados que lhe digam respeito;
d) A rectificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados cujo tratamento não cumpra o disposto na presente lei, nomeadamente devido ao carácter incompleto ou inexacto desses dados;
e) A notificação aos terceiros a quem os dados tenham sido comunicados de qualquer rectificação, apagamento ou bloqueio efectuado nos termos da alínea d), salvo se isso for comprovadamente impossível.
2 - No caso de tratamento de dados pessoais relativos à segurança do Estado e à prevenção ou investigação criminal, o direito de acesso é exercido através da CNPD ou de outra autoridade independente a quem a lei atribua a verificação do cumprimento da legislação de protecção de dados pessoais.
3 - No caso previsto no n.º 6 do artigo anterior, o direito de acesso é exercido através da CNPD com salvaguarda das normas constitucionais aplicáveis, designadamente as que garantem a liberdade de expressão e informação, a liberdade de imprensa e a independência e sigilo profissionais dos jornalistas.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, se a comunicação dos dados ao seu titular puder prejudicar a segurança do Estado, a prevenção ou a investigação criminal ou ainda a liberdade de expressão e informação ou a liberdade de imprensa, a CNPD limita-se a informar o titular dos dados das diligências efectuadas.
5 - O direito de acesso à informação relativa a dados da saúde, incluindo os dados genéticos, é exercido por intermédio de médico escolhido pelo titular dos dados.
6 - No caso de os dados não serem utilizados para tomar medidas ou decisões em relação a pessoas determinadas, a lei pode restringir o direito de acesso nos casos em que manifestamente não exista qualquer perigo de violação dos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados, designadamente do direito à vida privada, e os referidos dados forem exclusivamente utilizados para fins de investigação científica ou conservados sob forma de dados pessoais durante um período que não exceda o necessário à finalidade exclusiva de elaborar estatísticas.
Artigo 12.ºDireito de oposição do titular dos dados
O titular dos dados tem o direito de:
a) Salvo disposição legal em contrário, e pelo menos nos casos referidos nas alíneas d) e e) do artigo 6.º, se opor em qualquer altura, por razões ponderosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular, a que os dados que lhe digam respeito sejam objecto de tratamento, devendo, em caso de oposição justificada, o tratamento efectuado pelo responsável deixar de poder incidir sobre esses dados;
b) Se opor, a seu pedido e gratuitamente, ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito previsto pelo responsável pelo tratamento para efeitos de marketing directo ou qualquer outra forma de prospecção, ou de ser informado, antes de os dados pessoais serem comunicados pela primeira vez a terceiros para fins de marketing directo ou utilizados por conta de terceiros, e de lhe ser expressamente facultado o direito de se opor, sem despesas, a tais comunicações ou utilizações.
Secção IIISegurança e confidencialidade do tratamento
Artigo 14.ºSegurança do tratamento
1 - O responsável pelo tratamento deve pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito; estas medidas devem assegurar, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação, um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.
2 - O responsável pelo tratamento, em caso de tratamento por sua conta, deverá escolher um subcontratante que ofereça garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização do tratamento a efectuar, e deverá zelar pelo cumprimento dessas medidas.
3 - A realização de operações de tratamento em subcontratação deve ser regida por um contrato ou acto jurídico que vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento e que estipule, designadamente, que o subcontratante apenas actua mediante instruções do responsável pelo tratamento e que lhe incumbe igualmente o cumprimento das obrigações referidas no n.º 1.
4 - Os elementos de prova da declaração negocial, do contrato ou do acto jurídico relativos à protecção dos dados, bem como as exigências relativas às medidas referidas no n.º 1, são consignados por escrito em documento em suporte com valor probatório legalmente reconhecido.
Artigo 17.ºSigilo profissional1 - Os responsáveis do tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.2 - Igual obrigação recai sobre os membros da CNPD, mesmo após o termo do mandato.3 - O disposto nos números anteriores não exclui o dever do fornecimento das informações obrigatórias, nos termos legais, excepto quando constem de ficheiros organizados para fins estatísticos.4 - Os funcionários, agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria à CNPD ou aos seus vogais estão sujeitos à mesma obrigação de sigilo profissional.Capítulo IIITransferência de dados pessoais
Secção ITransferência de dados pessoais na União Europeia
Artigo 18.ºPrincípioÉ livre a circulação de dados pessoais entre Estados membros da União Europeia, sem prejuízo do disposto nos actos comunitários de natureza fiscal e aduaneira.
Secção II
Transferência de dados pessoais para fora da União Europeia
Artigo 19.ºPrincípios
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a transferência, para um Estado que não pertença à União Europeia, de dados pessoais que sejam objecto de tratamento ou que se destinem a sê-lo só pode realizar-se com o respeito das disposições da presente lei e se o Estado para onde são transferidos assegurar um nível de protecção adequado.
2 - A adequação do nível de protecção num Estado que não pertença à União Europeia é apreciada em função de todas as circunstâncias que rodeiem a transferência ou o conjunto de transferências de dados; em especial, devem ser tidas em consideração a natureza dos dados, a finalidade e a duração do tratamento ou tratamentos projectados, os países de origem e de destino final, as regras de direito, gerais ou sectoriais, em vigor no Estado em causa, bem como as regras profissionais e as medidas de segurança que são respeitadas nesse Estado.
3 - Cabe à CNPD decidir se um Estado que não pertença à União Europeia assegura um nível de protecção adequado.
4 - A CNPD comunica, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, à Comissão Europeia os casos em que tenha considerado que um Estado não assegura um nível de protecção adequado.
5 - Não é permitida a transferência de dados pessoais de natureza idêntica aos que a Comissão Europeia tiver considerado que não gozam de protecção adequada no Estado a que se destinam.
Artigo 34.ºResponsabilidade civil
1 - Qualquer pessoa que tiver sofrido um prejuízo devido ao tratamento ilícito de dados ou a qualquer outro acto que viole disposições legais em matéria de protecção de dados pessoais tem o direito de obter do responsável a reparação pelo prejuízo sofrido.
2 - O responsável pelo tratamento pode ser parcial ou totalmente exonerado desta responsabilidade se provar que o facto que causou o dano lhe não é imputável.
Protecção de Dados Pessoais em Portugal - (Lei 1/2005 utilização de câmeras de vídeo)-Lei sobre a utilização de câmaras de vídeoA Lei 1 / 2005 – Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, destina-se a salvaguarda a privacidade do Cidadão, mesmo em lugares públicos, exigindo que seja estabelecida a utilidade da instalação da câmara para que a mesma seja autorizada.
Protecção de Dados Pessoais em Portugal Lei 41/2004 – Privacidade nas comunicações electrónicas
Artigo 1.ºObjecto e âmbito de aplicação
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, com excepção do seu artigo 13.º, referente a comunicações não solicitadas.
2 - A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais no contexto das redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, especificando e complementando as disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais).
3 - As disposições da presente lei asseguram a protecção dos interesses legítimos dos assinantes que sejam pessoas colectivas na medida em que tal protecção seja compatível com a sua natureza.
4 - As excepções à aplicação da presente lei que se mostrem estritamente necessárias para a protecção de actividades relacionadas com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção, investigação e repressão de infracções penais são definidas em legislação especial.
Protecção de Dados Pessoais em Portugal - Lei 109/91, 17 Agosto, Lei da criminalidade informática
A Lei da Criminalidade Informática destina-se a proteger os programas informáticos das cópias ilegítimas e os acessos ilegítimos a redes ou computadores com intuito de falsificação, intercepção, dano, sabotagem de dados. É assim, uma lei de protecção de dados pessoais informáticos, que penaliza quem indevidamente tente extrair dados pessoais informáticos por meio ilegítimos, na óptica não do uso indevido por parte de quem possuí esses dados legitimamente mas por parte de um terceiro, que os tente extrair ilegitimamente para outros usos não autorizados.
(artigo 35 – Utilização da informática)
1 - Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhe digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam nos termos da lei.
2 - A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.
3 - A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4 - É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
5 - É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
6 - A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
7 - Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.
Lei de protecção de dados Pessoais (Lei 67/98, 26 Outubro)Lei da Protecção de Dados Pessoais (Transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados).A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:Capítulo IDisposições gerais
Artigo 1.ºObjectoA presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Artigo 2.ºPrincípio geralO tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Artigo 3.ºDefiniçõesPara efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Dados pessoais»: qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;
b) «Tratamento de dados pessoais» («tratamento»): qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição;
c) «Ficheiro de dados pessoais» («ficheiro»): qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;
d) «Responsável pelo tratamento»: a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outrem, determine as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios do tratamento sejam determinados por disposições legislativas ou regulamentares, o responsável pelo tratamento deve ser indicado na lei de organização e funcionamento ou no estatuto da entidade legal ou estatutariamente competente para tratar os dados pessoais em causa;
e) «Subcontratante»: a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que trate os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento;
Artigo 6.ºCondições de legitimidade do tratamento de dadosO tratamento de dados pessoais só pode ser efectuado se o seu titular tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento ou se o tratamento for necessário para:
a) Execução de contrato ou contratos em que o titular dos dados seja parte ou de diligências prévias à formação do contrato ou declaração da vontade negocial efectuadas a seu pedido;
b) Cumprimento de obrigação legal a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;
c) Protecção de interesses vitais do titular dos dados, se este estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento;
d) Execução de uma missão de interesse público ou no exercício de autoridade pública em que esteja investido o responsável pelo tratamento ou um terceiro a quem os dados sejam comunicados;
e) Prossecução de interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam comunicados, desde que não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados.
Artigo 7.ºTratamento de dados sensíveis
1 - É proibido o tratamento de dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos.
2 - Mediante disposição legal ou autorização da CNPD, pode ser permitido o tratamento dos dados referidos no número anterior quando por motivos de interesse público importante esse tratamento for indispensável ao exercício das atribuições legais ou estatutárias do seu responsável, ou quando o titular dos dados tiver dado o seu consentimento expresso para esse tratamento, em ambos os casos com garantias de não discriminação e com as medidas de segurança previstas no artigo 15.º.
3 - O tratamento dos dados referidos no n.º 1 é ainda permitido quando se verificar uma das seguintes condições:
a) Ser necessário para proteger interesses vitais do titular dos dados ou de uma outra pessoa e o titular dos dados estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento;
b) Ser efectuado, com o consentimento do titular, por fundação, associação ou organismo sem fins lucrativos de carácter político, filosófico, religioso ou sindical, no âmbito das suas actividades legítimas, sob condição de o tratamento respeitar apenas aos membros desse organismo ou às pessoas que com ele mantenham contactos periódicos ligados às suas finalidades, e de os dados não serem comunicados a terceiros sem consentimento dos seus titulares;
c) Dizer respeito a dados manifestamente tornados públicos pelo seu titular, desde que se possa legitimamente deduzir das suas declarações o consentimento para o tratamento dos mesmos;
d) Ser necessário à declaração, exercício ou defesa de um direito em processo judicial e for efectuado exclusivamente com essa finalidade.
4- O tratamento dos dados referentes à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos, é permitido quando for necessário para efeitos de medicina preventiva, de diagnóstico médico, de prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou de gestão de serviços de saúde, desde que o tratamento desses dados seja efectuado por um profissional de saúde obrigado a sigilo ou por outra pessoa sujeita igualmente a segredo profissional, seja notificado à CNPD, nos termos do artigo 27.º, e sejam garantidas medidas adequadas de segurança da informação.
Artigo 10.ºDireito de informação
1 - Quando recolher dados pessoais directamente do seu titular, o responsável pelo tratamento ou o seu representante deve prestar-lhe, salvo se já dele forem conhecidas, as seguintes informações:
a) Identidade do responsável pelo tratamento e, se for caso disso, do seu representante;
b) Finalidades do tratamento;
c) Outras informações, tais como:
Os destinatários ou categorias de destinatários dos dados;O carácter obrigatório ou facultativo da resposta, bem como as possíveis consequências se não responder;A existência e as condições do direito de acesso e de rectificação, desde que sejam necessárias, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, para garantir ao seu titular um tratamento leal dos mesmos.
2 - Os documentos que sirvam de base à recolha de dados pessoais devem conter as informações constantes do número anterior.
3 - Se os dados não forem recolhidos junto do seu titular, e salvo se dele já forem conhecidas, o responsável pelo tratamento, ou o seu representante, deve prestar-lhe as informações previstas no n.º 1 no momento do registo dos dados ou, se estiver prevista a comunicação a terceiros, o mais tardar aquando da primeira comunicação desses dados.
4 - No caso de recolha de dados em redes abertas, o titular dos dados deve ser informado, salvo se disso já tiver conhecimento, de que os seus dados pessoais podem circular na rede sem condições de segurança, correndo o risco de serem vistos e utilizados por terceiros não autorizados.
5 - A obrigação de informação pode ser dispensada, mediante disposição legal ou deliberação da CNPD, por motivos de segurança do Estado e prevenção ou investigação criminal, e, bem assim, quando, nomeadamente no caso do tratamento de dados com finalidades estatísticas, históricas ou de investigação científica, a informação do titular dos dados se revelar impossível ou implicar esforços desproporcionados ou ainda quando a lei determinar expressamente o registo dos dados ou a sua divulgação.
6 - A obrigação de informação, nos termos previstos no presente artigo, não se aplica ao tratamento de dados efectuado para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária.
Artigo 11.ºDireito de acesso
1 - O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento, livremente e sem restrições, com periodicidade razoável e sem demoras ou custos excessivos:
a) A confirmação de serem ou não tratados dados que lhe digam respeito, bem como informação sobre as finalidades desse tratamento, as categorias de dados sobre que incide e os destinatários ou categorias de destinatários a quem são comunicados os dados;
b) A comunicação, sob forma inteligível, dos seus dados sujeitos a tratamento e de quaisquer informações disponíveis sobre a origem desses dados;
c) O conhecimento da lógica subjacente ao tratamento automatizado dos dados que lhe digam respeito;
d) A rectificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados cujo tratamento não cumpra o disposto na presente lei, nomeadamente devido ao carácter incompleto ou inexacto desses dados;
e) A notificação aos terceiros a quem os dados tenham sido comunicados de qualquer rectificação, apagamento ou bloqueio efectuado nos termos da alínea d), salvo se isso for comprovadamente impossível.
2 - No caso de tratamento de dados pessoais relativos à segurança do Estado e à prevenção ou investigação criminal, o direito de acesso é exercido através da CNPD ou de outra autoridade independente a quem a lei atribua a verificação do cumprimento da legislação de protecção de dados pessoais.
3 - No caso previsto no n.º 6 do artigo anterior, o direito de acesso é exercido através da CNPD com salvaguarda das normas constitucionais aplicáveis, designadamente as que garantem a liberdade de expressão e informação, a liberdade de imprensa e a independência e sigilo profissionais dos jornalistas.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, se a comunicação dos dados ao seu titular puder prejudicar a segurança do Estado, a prevenção ou a investigação criminal ou ainda a liberdade de expressão e informação ou a liberdade de imprensa, a CNPD limita-se a informar o titular dos dados das diligências efectuadas.
5 - O direito de acesso à informação relativa a dados da saúde, incluindo os dados genéticos, é exercido por intermédio de médico escolhido pelo titular dos dados.
6 - No caso de os dados não serem utilizados para tomar medidas ou decisões em relação a pessoas determinadas, a lei pode restringir o direito de acesso nos casos em que manifestamente não exista qualquer perigo de violação dos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados, designadamente do direito à vida privada, e os referidos dados forem exclusivamente utilizados para fins de investigação científica ou conservados sob forma de dados pessoais durante um período que não exceda o necessário à finalidade exclusiva de elaborar estatísticas.
Artigo 12.ºDireito de oposição do titular dos dados
O titular dos dados tem o direito de:
a) Salvo disposição legal em contrário, e pelo menos nos casos referidos nas alíneas d) e e) do artigo 6.º, se opor em qualquer altura, por razões ponderosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular, a que os dados que lhe digam respeito sejam objecto de tratamento, devendo, em caso de oposição justificada, o tratamento efectuado pelo responsável deixar de poder incidir sobre esses dados;
b) Se opor, a seu pedido e gratuitamente, ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito previsto pelo responsável pelo tratamento para efeitos de marketing directo ou qualquer outra forma de prospecção, ou de ser informado, antes de os dados pessoais serem comunicados pela primeira vez a terceiros para fins de marketing directo ou utilizados por conta de terceiros, e de lhe ser expressamente facultado o direito de se opor, sem despesas, a tais comunicações ou utilizações.
Secção IIISegurança e confidencialidade do tratamento
Artigo 14.ºSegurança do tratamento
1 - O responsável pelo tratamento deve pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito; estas medidas devem assegurar, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação, um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.
2 - O responsável pelo tratamento, em caso de tratamento por sua conta, deverá escolher um subcontratante que ofereça garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização do tratamento a efectuar, e deverá zelar pelo cumprimento dessas medidas.
3 - A realização de operações de tratamento em subcontratação deve ser regida por um contrato ou acto jurídico que vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento e que estipule, designadamente, que o subcontratante apenas actua mediante instruções do responsável pelo tratamento e que lhe incumbe igualmente o cumprimento das obrigações referidas no n.º 1.
4 - Os elementos de prova da declaração negocial, do contrato ou do acto jurídico relativos à protecção dos dados, bem como as exigências relativas às medidas referidas no n.º 1, são consignados por escrito em documento em suporte com valor probatório legalmente reconhecido.
Artigo 17.ºSigilo profissional1 - Os responsáveis do tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.2 - Igual obrigação recai sobre os membros da CNPD, mesmo após o termo do mandato.3 - O disposto nos números anteriores não exclui o dever do fornecimento das informações obrigatórias, nos termos legais, excepto quando constem de ficheiros organizados para fins estatísticos.4 - Os funcionários, agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria à CNPD ou aos seus vogais estão sujeitos à mesma obrigação de sigilo profissional.Capítulo IIITransferência de dados pessoais
Secção ITransferência de dados pessoais na União Europeia
Artigo 18.ºPrincípioÉ livre a circulação de dados pessoais entre Estados membros da União Europeia, sem prejuízo do disposto nos actos comunitários de natureza fiscal e aduaneira.
Secção II
Transferência de dados pessoais para fora da União Europeia
Artigo 19.ºPrincípios
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a transferência, para um Estado que não pertença à União Europeia, de dados pessoais que sejam objecto de tratamento ou que se destinem a sê-lo só pode realizar-se com o respeito das disposições da presente lei e se o Estado para onde são transferidos assegurar um nível de protecção adequado.
2 - A adequação do nível de protecção num Estado que não pertença à União Europeia é apreciada em função de todas as circunstâncias que rodeiem a transferência ou o conjunto de transferências de dados; em especial, devem ser tidas em consideração a natureza dos dados, a finalidade e a duração do tratamento ou tratamentos projectados, os países de origem e de destino final, as regras de direito, gerais ou sectoriais, em vigor no Estado em causa, bem como as regras profissionais e as medidas de segurança que são respeitadas nesse Estado.
3 - Cabe à CNPD decidir se um Estado que não pertença à União Europeia assegura um nível de protecção adequado.
4 - A CNPD comunica, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, à Comissão Europeia os casos em que tenha considerado que um Estado não assegura um nível de protecção adequado.
5 - Não é permitida a transferência de dados pessoais de natureza idêntica aos que a Comissão Europeia tiver considerado que não gozam de protecção adequada no Estado a que se destinam.
Artigo 34.ºResponsabilidade civil
1 - Qualquer pessoa que tiver sofrido um prejuízo devido ao tratamento ilícito de dados ou a qualquer outro acto que viole disposições legais em matéria de protecção de dados pessoais tem o direito de obter do responsável a reparação pelo prejuízo sofrido.
2 - O responsável pelo tratamento pode ser parcial ou totalmente exonerado desta responsabilidade se provar que o facto que causou o dano lhe não é imputável.
Protecção de Dados Pessoais em Portugal - (Lei 1/2005 utilização de câmeras de vídeo)-Lei sobre a utilização de câmaras de vídeoA Lei 1 / 2005 – Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, destina-se a salvaguarda a privacidade do Cidadão, mesmo em lugares públicos, exigindo que seja estabelecida a utilidade da instalação da câmara para que a mesma seja autorizada.
Protecção de Dados Pessoais em Portugal Lei 41/2004 – Privacidade nas comunicações electrónicas
Artigo 1.ºObjecto e âmbito de aplicação
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, com excepção do seu artigo 13.º, referente a comunicações não solicitadas.
2 - A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais no contexto das redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, especificando e complementando as disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais).
3 - As disposições da presente lei asseguram a protecção dos interesses legítimos dos assinantes que sejam pessoas colectivas na medida em que tal protecção seja compatível com a sua natureza.
4 - As excepções à aplicação da presente lei que se mostrem estritamente necessárias para a protecção de actividades relacionadas com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção, investigação e repressão de infracções penais são definidas em legislação especial.
Protecção de Dados Pessoais em Portugal - Lei 109/91, 17 Agosto, Lei da criminalidade informática
A Lei da Criminalidade Informática destina-se a proteger os programas informáticos das cópias ilegítimas e os acessos ilegítimos a redes ou computadores com intuito de falsificação, intercepção, dano, sabotagem de dados. É assim, uma lei de protecção de dados pessoais informáticos, que penaliza quem indevidamente tente extrair dados pessoais informáticos por meio ilegítimos, na óptica não do uso indevido por parte de quem possuí esses dados legitimamente mas por parte de um terceiro, que os tente extrair ilegitimamente para outros usos não autorizados.
A.2 - Ética na investigação científica
A.2 – Ética na investigação científicaa) Identificar os princípios éticos definidos nos códigos deontológicos (códigos de ética/códigos de conduta) das organizações indicadas na página.
2.1.
1.Principios gerais
2.Relações com as pessoas, lugares e ambiente
3.Trabalho de campo
4.Conflitos de interesse
5.Confidencialidade e privacidade
6.Consentimento informado
7.Novos desafios éticos colocados pela investigação na Internet
A ética na investigação científica, tem como objectivos, definir uma serie de regras morais e de conduta, que visam um uso correcto e responsável, dos recursos postos à disposição dos investigadores.Código deontológico, refere-se à aplicação da ética e das boas práticas, em cada profissão. Embora cada profissão tenha o seu próprio código deontológico, existem princípios comuns a todas as profissões.
2.2.1 -Princípios geraisDentro dos princípios gerais, encontra-se a competência profissional, a integridade, a responsabilidade profissional e científica, o respeito pelos direitos, pela dignidade e diversidade dos outros e a responsabilidade social.Para existir competência profissional é necessário trabalhar ao mais alto nível, reconhecer que a sua especialização é limitada, aceitar apenas tarefas que sabe desempenhar e manter-se em formação constante, para se manter informado e actualizado.A integridade obriga a que se mantenha uma relação correcta e honesta com os outros profissionais e não se prestem falsas declarações.
A responsabilidade profissional e científica, depende do elevado padrão ético da conduta profissional, para que a imagem da comunidade profissional e científica a que se pertence não saia prejudicada.
O respeito pelos direitos, dignidade e diversidade, obriga a que se evite qualquer forma de discriminação e a reconhecer o direito dos outros a diferentes valores, atitudes e opiniões.A responsabilidade social existe para com a comunidade onde se vive e trabalha, por isso é necessário, contribuir para o avanço da ciência, através da investigação e da publicação dos resultados.
2. Relações com as pessoas e lugaresO investigador não pode falsificar dados ou resultados da investigação, deve respeitar e proteger as pessoas que participam na investigação, bem como o ambiente em que trabalha.Durante a investigação, deve ter-se em conta as consequências a médio e longo prazo, para as pessoas e ambiente e proteger a informação obtida.
3.Trabalho de campoO investigador deve tratar as pessoas e os lugares como a si próprio ou à sua terra.Os inquiridos devem ter direito ao anonimato e a conhecer os objectivos do projecto de investigação. A dignidade, a segurança e o bem-estar dos inquiridos deve ser respeitada e devem estar acima dos objectivos do projecto.Deve ser explicitada a intenção de não divulgar os resultados da investigação no local, embora esses resultados devam ser comunicados aos colegas, instituições, locais e populações sempre que seja apropriado.O trabalho de campo, na geografia física, deve respeitar o meio ambiente.As fontes devem ser respeitadas e as amostras recolhidas devem ser só as necessárias sem danificar a qualidade do local.Os dados obtidos em entrevistas só devem ser cedidos à comunicação social, se os inquiridos tiverem sido informados.No caso de uma língua diferente, assegurar a tradução correcta.Todas as promessas feitas devem ser cumpridas.Devem ser respeitadas as tradições locais, a não ser que estas violem os direitos humanos.Deve-se clarificar no inicio do projecto, a colocação dos colaboradores locais, na lista de autores (colaboradores).
4. Conflitos de interesseA investigação não deve ser prejudicada ou distorcida por interesses pessoais ou financeiros.A informação obtida como confidencial, não deve ser utilizada em proveito próprio.Existe obrigação de assegurar a confidencialidade da informação sensível e a obrigação de considerar os efeitos do uso indevido da informação.Devem considerar-se os efeitos do acesso público à informação, sempre que colocada em arquivos abertos ou cedida a outros investigadores.Na informação confidencial, devem ser eliminados os dados de identificação, antes da publicação.Devem ser tomadas medidas de protecção, da confidencialidade da informação, prevendo o caso de morte ou abandono da função.Devem ser informados, os inquiridos da necessidade de divulgar a informação por imposição legal.Não é considerada confidencial a informação obtida em locais públicos, ou retirada de publicações ou arquivos de livre acesso.A informação é confidencial, mesmo depois da morte do inquirido.Nos casos em que a informação revela crime ou situação dúbia, o investigador deve ponderar a garantia de confidencialidade.
6.Consentimento informadoA recolha de informação que não resulte da observação num local público, deve ser autorizada.A pessoa deve ser informada sobre o tratamento dos seus dados pessoais e conhecer os objectivos da investigação.O consentimento informado pressupõe que o inquirido participa voluntariamente, conhece as vantagens e desvantagens da participação, conhece os procedimentos da confidencialidadeDeve dar-se maior importância ao consentimento informado, quando se estudam populações vulneráveis.A informação pessoal, retirada de registos ou arquivos públicos não carece de consentimento informado. Este pode também não ser necessário, quando existir risco mínimo para a pessoa investigada.Só se pode registar voz e imagem com consentimento informado.O contrário do consentimento informado é a omissão.Nesta pratica, é ocultada à pessoa, o verdadeiro objectivo da investigação bem como outras informações.Esta prática da omissão só é aceitável quando não é possível obter informação de outra forma.Os resultados obtidos por omissão, não podem ser divulgados sem o consentimento dos participantes.
7. Novos desafios éticos colocados pela investigação na InternetA revolução tecnológica e a cada vez maior importância das tecnologias de informação nas sociedades modernas, colocam em debate novas questões éticas.A recolha de informação na Internet coloca à investigação cientifica novos desafios que devem ser ponderados no inicio do projecto de investigação científica.A investigação on line deve preservar o respeito pelos indivíduos e identidades.As entrevistas e os questionários podem ser realizados por e-mail.A privacidade e a confidencialidade devem ser defendidas através da protecção contra acesso não autorizado.Os direitos de autor devem ser honrados, mesmo quando o software não está devidamente protegido.
2.1.
1.Principios gerais
2.Relações com as pessoas, lugares e ambiente
3.Trabalho de campo
4.Conflitos de interesse
5.Confidencialidade e privacidade
6.Consentimento informado
7.Novos desafios éticos colocados pela investigação na Internet
A ética na investigação científica, tem como objectivos, definir uma serie de regras morais e de conduta, que visam um uso correcto e responsável, dos recursos postos à disposição dos investigadores.Código deontológico, refere-se à aplicação da ética e das boas práticas, em cada profissão. Embora cada profissão tenha o seu próprio código deontológico, existem princípios comuns a todas as profissões.
2.2.1 -Princípios geraisDentro dos princípios gerais, encontra-se a competência profissional, a integridade, a responsabilidade profissional e científica, o respeito pelos direitos, pela dignidade e diversidade dos outros e a responsabilidade social.Para existir competência profissional é necessário trabalhar ao mais alto nível, reconhecer que a sua especialização é limitada, aceitar apenas tarefas que sabe desempenhar e manter-se em formação constante, para se manter informado e actualizado.A integridade obriga a que se mantenha uma relação correcta e honesta com os outros profissionais e não se prestem falsas declarações.
A responsabilidade profissional e científica, depende do elevado padrão ético da conduta profissional, para que a imagem da comunidade profissional e científica a que se pertence não saia prejudicada.
O respeito pelos direitos, dignidade e diversidade, obriga a que se evite qualquer forma de discriminação e a reconhecer o direito dos outros a diferentes valores, atitudes e opiniões.A responsabilidade social existe para com a comunidade onde se vive e trabalha, por isso é necessário, contribuir para o avanço da ciência, através da investigação e da publicação dos resultados.
2. Relações com as pessoas e lugaresO investigador não pode falsificar dados ou resultados da investigação, deve respeitar e proteger as pessoas que participam na investigação, bem como o ambiente em que trabalha.Durante a investigação, deve ter-se em conta as consequências a médio e longo prazo, para as pessoas e ambiente e proteger a informação obtida.
3.Trabalho de campoO investigador deve tratar as pessoas e os lugares como a si próprio ou à sua terra.Os inquiridos devem ter direito ao anonimato e a conhecer os objectivos do projecto de investigação. A dignidade, a segurança e o bem-estar dos inquiridos deve ser respeitada e devem estar acima dos objectivos do projecto.Deve ser explicitada a intenção de não divulgar os resultados da investigação no local, embora esses resultados devam ser comunicados aos colegas, instituições, locais e populações sempre que seja apropriado.O trabalho de campo, na geografia física, deve respeitar o meio ambiente.As fontes devem ser respeitadas e as amostras recolhidas devem ser só as necessárias sem danificar a qualidade do local.Os dados obtidos em entrevistas só devem ser cedidos à comunicação social, se os inquiridos tiverem sido informados.No caso de uma língua diferente, assegurar a tradução correcta.Todas as promessas feitas devem ser cumpridas.Devem ser respeitadas as tradições locais, a não ser que estas violem os direitos humanos.Deve-se clarificar no inicio do projecto, a colocação dos colaboradores locais, na lista de autores (colaboradores).
4. Conflitos de interesseA investigação não deve ser prejudicada ou distorcida por interesses pessoais ou financeiros.A informação obtida como confidencial, não deve ser utilizada em proveito próprio.Existe obrigação de assegurar a confidencialidade da informação sensível e a obrigação de considerar os efeitos do uso indevido da informação.Devem considerar-se os efeitos do acesso público à informação, sempre que colocada em arquivos abertos ou cedida a outros investigadores.Na informação confidencial, devem ser eliminados os dados de identificação, antes da publicação.Devem ser tomadas medidas de protecção, da confidencialidade da informação, prevendo o caso de morte ou abandono da função.Devem ser informados, os inquiridos da necessidade de divulgar a informação por imposição legal.Não é considerada confidencial a informação obtida em locais públicos, ou retirada de publicações ou arquivos de livre acesso.A informação é confidencial, mesmo depois da morte do inquirido.Nos casos em que a informação revela crime ou situação dúbia, o investigador deve ponderar a garantia de confidencialidade.
6.Consentimento informadoA recolha de informação que não resulte da observação num local público, deve ser autorizada.A pessoa deve ser informada sobre o tratamento dos seus dados pessoais e conhecer os objectivos da investigação.O consentimento informado pressupõe que o inquirido participa voluntariamente, conhece as vantagens e desvantagens da participação, conhece os procedimentos da confidencialidadeDeve dar-se maior importância ao consentimento informado, quando se estudam populações vulneráveis.A informação pessoal, retirada de registos ou arquivos públicos não carece de consentimento informado. Este pode também não ser necessário, quando existir risco mínimo para a pessoa investigada.Só se pode registar voz e imagem com consentimento informado.O contrário do consentimento informado é a omissão.Nesta pratica, é ocultada à pessoa, o verdadeiro objectivo da investigação bem como outras informações.Esta prática da omissão só é aceitável quando não é possível obter informação de outra forma.Os resultados obtidos por omissão, não podem ser divulgados sem o consentimento dos participantes.
7. Novos desafios éticos colocados pela investigação na InternetA revolução tecnológica e a cada vez maior importância das tecnologias de informação nas sociedades modernas, colocam em debate novas questões éticas.A recolha de informação na Internet coloca à investigação cientifica novos desafios que devem ser ponderados no inicio do projecto de investigação científica.A investigação on line deve preservar o respeito pelos indivíduos e identidades.As entrevistas e os questionários podem ser realizados por e-mail.A privacidade e a confidencialidade devem ser defendidas através da protecção contra acesso não autorizado.Os direitos de autor devem ser honrados, mesmo quando o software não está devidamente protegido.
A.1 - As etapas do processo de investigação científica
A.1 – As etapas do processo de investigação científica
Etapas do processo de investigação científica
O processo de investigação desenvolve-se em três fases, que consistem na definição do problema, na construção do modelo de análise e na verificação.
Na fase de definição do problema, rompe-se com os preconceitos, eliminam-se os conceitos sem fundamento e as evidencias falsas que apenas nos dão a ilusão de compreender os problemas.
Na fase da construção do modelo de análise, elabora-se a representação da teoria que possa explicar a lógica que o investigador pensa estar na origem do problema.
Na fase da verificação, experimentam-se e verificam-se os factos de forma a atribuir valor científico à proposição.
A ordem das fases do processo de investigação científica não deve ser alterada.As três fases do processo, subdividem-se em 7 etapas que retrocedem e avançam e que interagem entre si.
Durante a fase da ruptura ou definição do problema, desenvolvem-se a 1ª, a 2ª e a 3ª etapa.
- 1ª Etapa – Pergunta de partidaOnde se elabora a pergunta de partida, que deve ser clara, exequível e pertinente. Nesta etapa o investigador exprime rigorosamente o que pretende saber
- 2ª Etapa – ExploraçãoOnde se explora o tema ou o problema, através da leitura, de entrevistas exploratórias e de outros métodos de exploração.Esta etapa assegura a qualidade de problematização e ajuda a conhecer a realidade que se pretende estudar.
- 3ª Etapa – ProblemáticaOnde se aborda a teoria que explica o problema colocado pela pergunta inicial. A teoria é adoptada através da exploração das leituras e das entrevistas.Num segundo momento define-se a problemática escolhendo a orientação que melhor sustenta a teoria. Finalmente explicitam-se as concepções que caracterizam a problemática.Na fase da construção do modelo de análise, desenvolve-se a 4ª etapa
- 4ª Etapa – ConstruçãoOnde se constroem as hipóteses e o modelo, esclarecendo as relações entre os conceitos as relações entre as hipóteses e onde se constroem os conceitos esclarecendo as dimensões e os indicadores.O modelo de análise e o conjunto de conceitos e hipóteses articulados entre si e um sistema de hipóteses articuladas.Na fase da verificação, desenvolvem-se a 5ª, 6ª e 7ª etapas.
- 5ª Etapa – ObservaçãoNesta etapa delimita-se o campo de observação, concebe-se e testa-se o instrumento de observação e recolhe-se a informação com a recolha de informação o modelo de análise, constituído por hipóteses e conceitos é testado e confrontado com dados observáveis.
- 6ª Etapa – Análise das informaçõesNesta etapa, descrevem-se preparam-se os dados para análise, medem-se as relações entre as variáveis, comparam-se os resultados previstos e os resultados observados e procura-se entender as diferenças entre os mesmos.As hipóteses são verificadas através de experiencias e revistas sempre que necessário.
- 7ª Etapa - As conclusõesNesta etapa faz-se uma recapitulação do procedimento seguido, apresentam-se os resultados originados pelo trabalho, pondo em evidência os novos conhecimentos e as suas consequências práticas.
- 8ª Etapa - Publicação e DivulgaçãoDepois de concluído o trabalho de investigação, os resultados devem ser publicados e divulgados, respeitando as condições definidas, de preferência, no inicio do projecto de investigação.
2.1.2- O papel das TIC em cada uma das etapas do processo de investigação científica.
A disciplina TIC em Geografia aborda os métodos e as técnicas de investigação que se utilizam nas etapas 2, 5 e 6 do processo de investigação. As TIC também ajudam na etapa 8, que diz respeito à publicação e divulgação dos resultados da investigação. As TIC podem substituir não só, as técnicas tradicionais de recolha e análise de informação mas também podem substituir as formas tradicionais de publicação e divulgação dos resultados obtidos na investigação científica.
Etapas do processo de investigação científica
O processo de investigação desenvolve-se em três fases, que consistem na definição do problema, na construção do modelo de análise e na verificação.
Na fase de definição do problema, rompe-se com os preconceitos, eliminam-se os conceitos sem fundamento e as evidencias falsas que apenas nos dão a ilusão de compreender os problemas.
Na fase da construção do modelo de análise, elabora-se a representação da teoria que possa explicar a lógica que o investigador pensa estar na origem do problema.
Na fase da verificação, experimentam-se e verificam-se os factos de forma a atribuir valor científico à proposição.
A ordem das fases do processo de investigação científica não deve ser alterada.As três fases do processo, subdividem-se em 7 etapas que retrocedem e avançam e que interagem entre si.
Durante a fase da ruptura ou definição do problema, desenvolvem-se a 1ª, a 2ª e a 3ª etapa.
- 1ª Etapa – Pergunta de partidaOnde se elabora a pergunta de partida, que deve ser clara, exequível e pertinente. Nesta etapa o investigador exprime rigorosamente o que pretende saber
- 2ª Etapa – ExploraçãoOnde se explora o tema ou o problema, através da leitura, de entrevistas exploratórias e de outros métodos de exploração.Esta etapa assegura a qualidade de problematização e ajuda a conhecer a realidade que se pretende estudar.
- 3ª Etapa – ProblemáticaOnde se aborda a teoria que explica o problema colocado pela pergunta inicial. A teoria é adoptada através da exploração das leituras e das entrevistas.Num segundo momento define-se a problemática escolhendo a orientação que melhor sustenta a teoria. Finalmente explicitam-se as concepções que caracterizam a problemática.Na fase da construção do modelo de análise, desenvolve-se a 4ª etapa
- 4ª Etapa – ConstruçãoOnde se constroem as hipóteses e o modelo, esclarecendo as relações entre os conceitos as relações entre as hipóteses e onde se constroem os conceitos esclarecendo as dimensões e os indicadores.O modelo de análise e o conjunto de conceitos e hipóteses articulados entre si e um sistema de hipóteses articuladas.Na fase da verificação, desenvolvem-se a 5ª, 6ª e 7ª etapas.
- 5ª Etapa – ObservaçãoNesta etapa delimita-se o campo de observação, concebe-se e testa-se o instrumento de observação e recolhe-se a informação com a recolha de informação o modelo de análise, constituído por hipóteses e conceitos é testado e confrontado com dados observáveis.
- 6ª Etapa – Análise das informaçõesNesta etapa, descrevem-se preparam-se os dados para análise, medem-se as relações entre as variáveis, comparam-se os resultados previstos e os resultados observados e procura-se entender as diferenças entre os mesmos.As hipóteses são verificadas através de experiencias e revistas sempre que necessário.
- 7ª Etapa - As conclusõesNesta etapa faz-se uma recapitulação do procedimento seguido, apresentam-se os resultados originados pelo trabalho, pondo em evidência os novos conhecimentos e as suas consequências práticas.
- 8ª Etapa - Publicação e DivulgaçãoDepois de concluído o trabalho de investigação, os resultados devem ser publicados e divulgados, respeitando as condições definidas, de preferência, no inicio do projecto de investigação.
2.1.2- O papel das TIC em cada uma das etapas do processo de investigação científica.
A disciplina TIC em Geografia aborda os métodos e as técnicas de investigação que se utilizam nas etapas 2, 5 e 6 do processo de investigação. As TIC também ajudam na etapa 8, que diz respeito à publicação e divulgação dos resultados da investigação. As TIC podem substituir não só, as técnicas tradicionais de recolha e análise de informação mas também podem substituir as formas tradicionais de publicação e divulgação dos resultados obtidos na investigação científica.
Programa e Bibliografia
TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO EM GEOGRAFIA
1º ano - 1º semestre - 2009/2010(5 ECTS)
Programa
1. Noções elementares sobre tecnologias de informação e comunicação em Geografia
2. Tecnologias de informação e comunicação na investigação científica
2.1 – O processo de investigação científica
2.2 – Ética na investigação científica, protecção de dados pessoais e direitos digitais
3. Utilização das tecnologias de informação e comunicação na investigação em Geografia
3.1 – Recolha de informação geográfica
3.2 – Análise da informação geográfica
3.3 – Apresentação e publicação da informação geográfica
Bibliografia
AAS (1999) – Ethical and legal aspects of human subjects research on the Internet. Washington: American Association for the Advancement of Science.
AAG (1998) – Statement on Professional Ethics. Washington: Association of American Geographers.
ACM (1992) – Code of Ethics and Professional conduct. Nova Iorque: Association for Computing Machinery.
ACM (1997) – Software Engineering Code of Ethics and Professional Practice. Nova Iorque: Association for Computing Machinery.
Alves, Maria; Barbot, Maria (2008) – Internet Explorer e Windows Mail. Porto: Porto Editora.
Anderson, Ronald; Johnson, Deborah; Gotterbarn, Donald; Perrole, Judith (1993) – Using the new ACM code of ethics in decision making. Communications of the ACM, vol. 36 (2): 98-106.
Anttiroiko, Ari-Veikko; Malkia, Matti (2006) – Encyclopedia of Digital Government (3 vol.). Nova Iorque: Information Science Reference.
AoIR (2002) – Ethical decision-making and Internet Research. Recommendations from the AoIR Ethics Working Committee. AoIR – Association of Internet Researchers.
ASA (1999) – Ethical Guidelines for Statistical Practice. Washington: American Statistical Association
Bassett, Elizabeth H.; O’Riordan, Kate (2002) – Ethics of Internet research: Contesting the human subjects research model. Ethics and Information Technology 4: 233–247.
Bell, J. (2004) – Como realizar um projecto de investigação. Lisboa: Gradiva.
Blanke, Jordan M. (2004) – Copyright law in the digital age. In Brennan, Linda L.; Johnson, Victoria E. – Social, Ethical and Policy Implications of Information Technology. Londres: Information Science Publishing, pp. 223-233.
Brennan, Linda L.; Johnson, Victoria E. (2004) – Social, Ethical and Policy Implications of Information Technology. Londres: Information Science Publishing.
Buchanan, Elizabeth (Ed.) (2004) – Readings in Virtual Research Ethics: Issues and controversies. Londres: Information Science Publishing.
Burgess, R. (1997) – A pesquisa de terreno. Uma introdução. Oeiras: Celta Editora.
Capurro, Rafael (2005) – Privacy. An intercultural perspective. Ethics and Information Technology, 7: 37-47.
Capurro, Rafael; Pingel, Christoph (2002) – Ethical issues of online communication research. Ethics and Information Technology 4: 189–194.
Cliford, N.; Valentine, G. (Eds.) (2005) – Key Methods in Geography. Sage, Londres.
Cronan, John (2007) – Microsoft Office Excel 2007 em imagens. Lisboa: McGrawHill.
Danielson, Peter (2007) – Digital morality and Ethics. In Ari-Veikko Anttiroiko e Matti Malkia (Eds) – Encyclopedia of Digital Government. Idea Group Publishing, Hershey PA, pp. 377-381
Dever, Jill; Rafferty, A.; Valliant, R. (2008) – Internet survey: can statistical adjustments eliminate coverage bias? Survey Research Methods, vol. 2 (2): 47-60.
Elgesem, Dag (2002) – What is special about the ethical issues in online research? Ethics and Information Technology 4: 195–203.
Finkelstein, Ellen (2003) – How to do everything with Microsoft Office PowerPoint. Nova Iorque: McGraw-Hill.
Flowerdew, R. et al. (1997) – Methods in Human Geography. A guide for students doing a research project. Harlow: Longman.
Foddy, W. (1993) – Como perguntar. Teoria e prática da construção de perguntas em entrevistas e questionários. Oeiras: Celta Editores.Frankfort-Nachmias, C.; Nachmias, D. (2000) – Research Methods in the Social Sciences. Nova Iorque: Worth Publishers(6th ed.).
Ganassali, Stéphane (2008) – The influence of the design of web survey questionnaires on the quality of responses. Survey Research Methods, vol. 2 (1): 21-32.
Garson, G. David; Khostow-Pour, Mehdi (eds.) (2008) – Handbook of research on Public Information Technology (2 vols). Nova Iorque: Information Science Reference.
Glasser, Dara J.; Goodman, Kenneth W.; Einspruch, Norman G. (2006) – Chips, tags and scanners: Ethical challenges for radio frequency identification. Ethics and Information Technology (2007) 9:101–109.
Hambridge, Sally (1995) – Netiquette guidelines. IETF – The Internet Engineering Task Force.
Hoffman, Gerald (2004) – Ethical challenges for information systems professionals. In Brennan, Linda L.; Johnson, Victoria E. – Social, Ethical and Policy Implications of Information Technology. Londres: Information Science Publishing, pp. 118-129.
IEEE (1999) – Software engineer’s code of ethics and professional practice. Washington: Institute for Electrical and Electronic Engineers.
Jansen, Bernard J. (2008) – Searching for digital images on the web. Journal of Documentation, vol. 64(1): 81-100.Jansen, Bernard J.; Mullen, Tracy (2008) – Sponsored search: an overview of the concept, history, and technology. International Journal of Electronic Business, vol. 6(2): 114-131.
Jansen, Bernard J.; Spink, Amanda; Saracevic, Tefko (2000)–Real life, real users, and real needs: a study and analysis of user queries on the web. Information Processing and Management, 36,207-227.
Lavrakas, Paul J. (ed.) (2008) – Encyclopedia of Survey Research Methods, 2 volumes. Washington: Sage Publications.
Limb, M.; Dwyer, C. (Eds.) (2001) – Qualitative Methodologies for Geographers. Issues and debates. Londres: Arnold.
Magno, Sérgio (2006) – Microsoft Excel. Porto: Porto Editora.
Maroco, João (2007) – Análise estatística com utilização do SPSS. Lisboa: Edições Sílabo, 3ª ed.
Martinez, Luís; Ferreira, Aristides (2008) – Análise de dados com SPSS. Lisboa: Escolar Editora.Matthews, Carole (2007) – Microsoft Office PowerPoint 2007 em imagens. Lisboa: McGrawHill.
Melville, Rose (2007) – Ethical dilemmas in online research. In Ari-Veikko Anttiroiko e Matti Malkia (Eds) – Encyclopedia of Digital Government. Idea Group Publishing, Hershey PA, pp. 734-739.
Mossberger, Karen; Caroline J. Tolbert e Ramona S. McNeal (2007) – Digital citizenship: the Internet, Society, and Participation. Cambridge, MA: MIT Press.
Oliveira, Pedro (2008) – Excel Office 2007. Porto: Porto Editora.
Oliveira, Pedro (2008) – PowerPoint Office 2007. Porto: Porto Editora.
Parsell, Mitch (2008) – Pernicious virtual communities: Identity, polarisation and the Web 2.0. Ethics and Information Technology 10: 41–56.
Pereira, Alexandre (2008) – SPSS. Guia prático de utilização. Análise de dados para ciências sociais e psicologia. Lisboa: Edições Sílabo (7ª edição).
Pereira, Alexandre; Poupa, Carlos (2004) – Como apresentar em público teses, relatórios, comunicações usando o PowerPoint. Lisboa: Edições Sílabo.
Pereira, Alexandre; Poupa, Carlos (2006) – Como escrever uma tese, monografia ou livro científico usando o Word. Lisboa: Edições Sílabo (3ª edição).
Porter, Stephen; Whitcomb, Michael (2005) – E-mail subject lines and their effect on web survey viewing and response. Social Science Computer Review, vol. 23 (3): 380-387.
Quivy, Raymond; Campenhoudt, Luc van (2008) – Manual de investigação em ciências sociais. Lisboa: Gradiva (5ª ed.).
Schultz, Robert A. (Ed.) (2006) – Contemporary issues in ethics and information technology. Londres: IRM Press.
Sheppard, Stephen R.J.; Petr Cizek (2009). The ethics of Google Earth: Crossing thresholds from spatial data to landscape visualisation. Journal of Environmental Management 90: 2102–2117.
Silva, Carlos Nunes (2008) – Research ethics in e-public administration. In Garson, G. David; Khosrow-Pour, Mehdi (Eds.) – Handbook of Research on Public Information Technology. Nova Iorque: Information Science Reference, vol. I, pp. 314 – 322.
Spinello, Richard (2003) – The future of intellectual property. Ethics and Information Technology 5: 1-16.
Stinson, Craig; Dodge, M. (2004) – Microsoft Office Excel 2003. Washington: Microsoft Press.Urbano, Magno (2008) – Google. Guia de consulta rápida. Lisboa: FCA – Editora de Informática (3ª ed.).
Vuorinen, Jukka (2006) – Ethical codes in the digital world: comparisons of the proprietary, the open/free and the cracker system. Ethics and Information Technology, 9: 27–38.
VV.AA. (2003) – Microsoft Office 2003. Super Bible eBook. Indiana: Wiley Publ.
Walters, Gregory T. (2002) – Human Rights in an Information Age. A philosophical analysis. Toronto: University of Toronto Press.
Wyld, David C. (2008) – Blogging. In Garson, G. David e Khosrow-Pour, Mehdi (Eds.) – Handbook of Research on Public Information Technology. New York: Information Science Reference, pp. 81-93.
1º ano - 1º semestre - 2009/2010(5 ECTS)
Programa
1. Noções elementares sobre tecnologias de informação e comunicação em Geografia
2. Tecnologias de informação e comunicação na investigação científica
2.1 – O processo de investigação científica
2.2 – Ética na investigação científica, protecção de dados pessoais e direitos digitais
3. Utilização das tecnologias de informação e comunicação na investigação em Geografia
3.1 – Recolha de informação geográfica
3.2 – Análise da informação geográfica
3.3 – Apresentação e publicação da informação geográfica
Bibliografia
AAS (1999) – Ethical and legal aspects of human subjects research on the Internet. Washington: American Association for the Advancement of Science.
AAG (1998) – Statement on Professional Ethics. Washington: Association of American Geographers.
ACM (1992) – Code of Ethics and Professional conduct. Nova Iorque: Association for Computing Machinery.
ACM (1997) – Software Engineering Code of Ethics and Professional Practice. Nova Iorque: Association for Computing Machinery.
Alves, Maria; Barbot, Maria (2008) – Internet Explorer e Windows Mail. Porto: Porto Editora.
Anderson, Ronald; Johnson, Deborah; Gotterbarn, Donald; Perrole, Judith (1993) – Using the new ACM code of ethics in decision making. Communications of the ACM, vol. 36 (2): 98-106.
Anttiroiko, Ari-Veikko; Malkia, Matti (2006) – Encyclopedia of Digital Government (3 vol.). Nova Iorque: Information Science Reference.
AoIR (2002) – Ethical decision-making and Internet Research. Recommendations from the AoIR Ethics Working Committee. AoIR – Association of Internet Researchers.
ASA (1999) – Ethical Guidelines for Statistical Practice. Washington: American Statistical Association
Bassett, Elizabeth H.; O’Riordan, Kate (2002) – Ethics of Internet research: Contesting the human subjects research model. Ethics and Information Technology 4: 233–247.
Bell, J. (2004) – Como realizar um projecto de investigação. Lisboa: Gradiva.
Blanke, Jordan M. (2004) – Copyright law in the digital age. In Brennan, Linda L.; Johnson, Victoria E. – Social, Ethical and Policy Implications of Information Technology. Londres: Information Science Publishing, pp. 223-233.
Brennan, Linda L.; Johnson, Victoria E. (2004) – Social, Ethical and Policy Implications of Information Technology. Londres: Information Science Publishing.
Buchanan, Elizabeth (Ed.) (2004) – Readings in Virtual Research Ethics: Issues and controversies. Londres: Information Science Publishing.
Burgess, R. (1997) – A pesquisa de terreno. Uma introdução. Oeiras: Celta Editora.
Capurro, Rafael (2005) – Privacy. An intercultural perspective. Ethics and Information Technology, 7: 37-47.
Capurro, Rafael; Pingel, Christoph (2002) – Ethical issues of online communication research. Ethics and Information Technology 4: 189–194.
Cliford, N.; Valentine, G. (Eds.) (2005) – Key Methods in Geography. Sage, Londres.
Cronan, John (2007) – Microsoft Office Excel 2007 em imagens. Lisboa: McGrawHill.
Danielson, Peter (2007) – Digital morality and Ethics. In Ari-Veikko Anttiroiko e Matti Malkia (Eds) – Encyclopedia of Digital Government. Idea Group Publishing, Hershey PA, pp. 377-381
Dever, Jill; Rafferty, A.; Valliant, R. (2008) – Internet survey: can statistical adjustments eliminate coverage bias? Survey Research Methods, vol. 2 (2): 47-60.
Elgesem, Dag (2002) – What is special about the ethical issues in online research? Ethics and Information Technology 4: 195–203.
Finkelstein, Ellen (2003) – How to do everything with Microsoft Office PowerPoint. Nova Iorque: McGraw-Hill.
Flowerdew, R. et al. (1997) – Methods in Human Geography. A guide for students doing a research project. Harlow: Longman.
Foddy, W. (1993) – Como perguntar. Teoria e prática da construção de perguntas em entrevistas e questionários. Oeiras: Celta Editores.Frankfort-Nachmias, C.; Nachmias, D. (2000) – Research Methods in the Social Sciences. Nova Iorque: Worth Publishers(6th ed.).
Ganassali, Stéphane (2008) – The influence of the design of web survey questionnaires on the quality of responses. Survey Research Methods, vol. 2 (1): 21-32.
Garson, G. David; Khostow-Pour, Mehdi (eds.) (2008) – Handbook of research on Public Information Technology (2 vols). Nova Iorque: Information Science Reference.
Glasser, Dara J.; Goodman, Kenneth W.; Einspruch, Norman G. (2006) – Chips, tags and scanners: Ethical challenges for radio frequency identification. Ethics and Information Technology (2007) 9:101–109.
Hambridge, Sally (1995) – Netiquette guidelines. IETF – The Internet Engineering Task Force.
Hoffman, Gerald (2004) – Ethical challenges for information systems professionals. In Brennan, Linda L.; Johnson, Victoria E. – Social, Ethical and Policy Implications of Information Technology. Londres: Information Science Publishing, pp. 118-129.
IEEE (1999) – Software engineer’s code of ethics and professional practice. Washington: Institute for Electrical and Electronic Engineers.
Jansen, Bernard J. (2008) – Searching for digital images on the web. Journal of Documentation, vol. 64(1): 81-100.Jansen, Bernard J.; Mullen, Tracy (2008) – Sponsored search: an overview of the concept, history, and technology. International Journal of Electronic Business, vol. 6(2): 114-131.
Jansen, Bernard J.; Spink, Amanda; Saracevic, Tefko (2000)–Real life, real users, and real needs: a study and analysis of user queries on the web. Information Processing and Management, 36,207-227.
Lavrakas, Paul J. (ed.) (2008) – Encyclopedia of Survey Research Methods, 2 volumes. Washington: Sage Publications.
Limb, M.; Dwyer, C. (Eds.) (2001) – Qualitative Methodologies for Geographers. Issues and debates. Londres: Arnold.
Magno, Sérgio (2006) – Microsoft Excel. Porto: Porto Editora.
Maroco, João (2007) – Análise estatística com utilização do SPSS. Lisboa: Edições Sílabo, 3ª ed.
Martinez, Luís; Ferreira, Aristides (2008) – Análise de dados com SPSS. Lisboa: Escolar Editora.Matthews, Carole (2007) – Microsoft Office PowerPoint 2007 em imagens. Lisboa: McGrawHill.
Melville, Rose (2007) – Ethical dilemmas in online research. In Ari-Veikko Anttiroiko e Matti Malkia (Eds) – Encyclopedia of Digital Government. Idea Group Publishing, Hershey PA, pp. 734-739.
Mossberger, Karen; Caroline J. Tolbert e Ramona S. McNeal (2007) – Digital citizenship: the Internet, Society, and Participation. Cambridge, MA: MIT Press.
Oliveira, Pedro (2008) – Excel Office 2007. Porto: Porto Editora.
Oliveira, Pedro (2008) – PowerPoint Office 2007. Porto: Porto Editora.
Parsell, Mitch (2008) – Pernicious virtual communities: Identity, polarisation and the Web 2.0. Ethics and Information Technology 10: 41–56.
Pereira, Alexandre (2008) – SPSS. Guia prático de utilização. Análise de dados para ciências sociais e psicologia. Lisboa: Edições Sílabo (7ª edição).
Pereira, Alexandre; Poupa, Carlos (2004) – Como apresentar em público teses, relatórios, comunicações usando o PowerPoint. Lisboa: Edições Sílabo.
Pereira, Alexandre; Poupa, Carlos (2006) – Como escrever uma tese, monografia ou livro científico usando o Word. Lisboa: Edições Sílabo (3ª edição).
Porter, Stephen; Whitcomb, Michael (2005) – E-mail subject lines and their effect on web survey viewing and response. Social Science Computer Review, vol. 23 (3): 380-387.
Quivy, Raymond; Campenhoudt, Luc van (2008) – Manual de investigação em ciências sociais. Lisboa: Gradiva (5ª ed.).
Schultz, Robert A. (Ed.) (2006) – Contemporary issues in ethics and information technology. Londres: IRM Press.
Sheppard, Stephen R.J.; Petr Cizek (2009). The ethics of Google Earth: Crossing thresholds from spatial data to landscape visualisation. Journal of Environmental Management 90: 2102–2117.
Silva, Carlos Nunes (2008) – Research ethics in e-public administration. In Garson, G. David; Khosrow-Pour, Mehdi (Eds.) – Handbook of Research on Public Information Technology. Nova Iorque: Information Science Reference, vol. I, pp. 314 – 322.
Spinello, Richard (2003) – The future of intellectual property. Ethics and Information Technology 5: 1-16.
Stinson, Craig; Dodge, M. (2004) – Microsoft Office Excel 2003. Washington: Microsoft Press.Urbano, Magno (2008) – Google. Guia de consulta rápida. Lisboa: FCA – Editora de Informática (3ª ed.).
Vuorinen, Jukka (2006) – Ethical codes in the digital world: comparisons of the proprietary, the open/free and the cracker system. Ethics and Information Technology, 9: 27–38.
VV.AA. (2003) – Microsoft Office 2003. Super Bible eBook. Indiana: Wiley Publ.
Walters, Gregory T. (2002) – Human Rights in an Information Age. A philosophical analysis. Toronto: University of Toronto Press.
Wyld, David C. (2008) – Blogging. In Garson, G. David e Khosrow-Pour, Mehdi (Eds.) – Handbook of Research on Public Information Technology. New York: Information Science Reference, pp. 81-93.
Apresentação
Este é o Dossier TICG de Otávio Franca. O objectivo do dossier digital é publicar os resultados dos exercícios e trabalhos práticos realizados ao longo do 1º semestre, do ano lectivo de 2009-2010, na disciplina TICG - Tecnologias de Informação e Comunicação em Geografia.
Subscrever:
Mensagens (Atom)